Alguns aspectos do pensamento político de José Pedro Galvão de Sousa

Postado em 02-07-2017

Palestra proferida pelo Pe. João Batista de A. Prado Ferraz Costa no simpósio em homenagem à memória do Prof. J.P. Galvão de Sousa na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás

Goiânia, 1º de junho de 2017

Em primeiro lugar, desejo agradecer a doutora Liliana Bittencourt o honroso convite que me dirigiu para estar aqui hoje. Desejo também cumprimentar a todos os presentes, professores e acadêmicos, neste seminário sobre a obra do Prof. José Pedro Galvão de Sousa.

É com grande satisfação que falo hoje nesta sessão em homenagem à memória do Prof. José Pedro Galvão de Sousa sobre alguns aspectos do seu pensamento político.

No departamento de filosofia desta universidade, em 2003, defendi minha dissertação de mestrado sob o título A relação entre direito natural e direito histórico nos fundamentos do pensamento político de José Pedro Galvão de Sousa, orientado pelo Professor Dr. Joel Pimentel de Ulhoa.

Devo dizer inicialmente que em minha formação intelectual devo muito à obra de Galvão de Sousa. Ler os seus artigos na coluna Ideias em debate do jornal O Estado de S. Paulo era, para mim, mais que um prazer, era um farol que me permitia evitar escolhos e enxergar o porto da verdade.

Como acadêmico de Direito, em meio a um patrulhamento ideológico que intimidava,  com o rótulo de fascista ou integralista, a quem ousasse questionar o dogma “fora da democracia não há salvação”, a obra de José Pedro Galvão de Sousa, que então só conhecia através de seus artigos publicados n’O Estado de S. Paulo e na excelente revista Hora Presente, realmente me auxiliou a rejeitar os cânones do politicamente correto, fossem os da esquerda marxista, fossem os da democracia liberal, fossem os dos regimes fascistas do século passado.

Desejaria ainda, antes de desenvolver o meu tema, testemunhar que, durante  vinte anos de exercício de docência  na Faculdade Católica de Anápolis, como professor de Filosofia Social, pude observar como meus alunos sempre manifestaram o mais vivo interesse e apreço pelo Dicionário de Política, uma obra póstuma do Prof. Galvão de Sousa. Os verbetes do referido dicionário são de uma clareza, de uma erudição e de uma objetividade incomparáveis. Tivesse ele sido redigido em outra língua já estaria na centésima edição.

Dito isto, passo a assinalar alguns tópicos da análise de problemas políticos  da sociedade moderna feita por Galvão de Sousa. Ou melhor dizendo, quais as causas desses problemas segundo o diagnóstico de Galvão de Sousa.

Para entender o pensamento político de Galvão de Sousa, é preciso ter como ponto de partida a sua concepção de sociedade orgânica, segundo a qual a causa material da sociedade não é constituída por indivíduos soltos sem nenhum vínculo, mas, ao contrário, a sociedade é uma sociedade de sociedades (na feliz expressão de Galvão de Sousa).

Isto significa dizer que o indivíduo membro da sociedade está sempre ligado a um grupo natural ou histórico. Esta é a ordem natural. Quando se dissolve esta ordem, não temos sociedade, não temos povo, mas apenas massa amorfa, manipulada, passiva, uniformizada, ainda que esta massa tangida se julgue, à força de muita propaganda, um povo soberano, constituído por cidadãos conscientes dos seus direitos.

Quanto a este ponto, é preciso evitar o erro de confundir uma concepção orgânica de sociedade com uma concepção organicista de sociedade. A sociedade não é uma substância, é uma união moral, uma unidade de ordem. O múltiplo supõe indivíduos plenamente constituídos. Ao contrário, a concepção organicista vê a sociedade como um ser vivo, que tem uma unidade real; nela, os indivíduos não têm vida própria, dependem do todo social.

É oportuno recordar que a teologia lança uma luz considerável sobre essa questão ao provar, por meio de uma boa exegese do Antigo Testamento, que a religião pessoal existe antes da religião coletiva. A religião pessoal é essencial, insubstituível : há primeiro a religião do Deus de Abraão, do Deus de Isaac e Jacó, e só depois se verifica uma religião associada, própria do povo hebreu. Uma religião reduzida a fenômeno social está liquidada.

Tendo em vista esta concepção de sociedade defendida por Galvão de Sousa, procuremos ver sua reflexão sobre o problema da limitação da soberania política, da relação entre sociedade e Estado, da tecnocracia e, finalmente, a sua doutrina municipalista, que revela a figura humana extraordinária que foi o Prof. Galvão de Sousa, a grandeza do seu coração de homem de fé e seu pensamento.

Quanto à limitação da autoridade política, é notável o pensamento de José Pedro Galvão de Sousa sobre a tripartição do poder. Ele faz notar a diferença essencial entre a função representativa e a autoridade política, a diferença entre a função representativa e a função legislativa, da competência da autoridade.

Em sua obra Da representação Política Galvão de Sousa faz observar que os frequentes atritos entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo derivam da falta de compreensão da distinção que existe entre a função de legislar e a função de representar.

A representação política é um vínculo entre a sociedade e o governo. À representação cumpre manifestar a variedade do corpo social, devendo fazer chegar à autoridade as aspirações e interesses dos diversos grupos econômicos, profissionais, culturais. Enfim, deve refletir toda a realidade social. Neste sentido, defendia uma representação de base grupalista, tendo sérias restrições contra a partidocracia. Dizia que os partidos políticos, de um modo geral, são órgãos artificiais a serviço de oligarquias ou de agentes manipuladores da opinião pública.

(Fique claro que não defendia uma representação política nos moldes do corporativismo dos regimes fascistas do século passado. Desenvolveu bem essa questão em seu interessantíssimo artigo Estado Monárquico e sociedade corporativa, no qual explica que as corporações e grêmios são órgãos sociais, não estatais.)

Galvão de Sousa dizia que uma representação política autêntica funciona como uma tribuna da comunidade nacional, um retrato dos grupos que a compõem.

Ao contrário, a missão do governo, na supervisão desse conjunto expresso pela representação política, é promover a unidade social, por meio de uma legislação sábia e prudente.

Compreende-se assim a diversidade entre as funções de representar e legislar. A primeira pertence à nação, que deve ser representada. A segunda é tarefa do Estado, cuja autoridade é competente para editar leis.

E justamente porque reúnem duas funções distintas os parlamentos se desmoralizam porque não representam de modo autêntico a nação nem legislam adequadamente, porque os seus componentes não sabem o que é uma lei.

Dizia também Galvão de Sousa que a confusão entre a função de representar e a função de legislar deriva do princípio rousseauniano da Revolução Francesa, o dogma da soberania popular. Sendo a função de legislar mais importante, é decorrência lógica, na perspectiva revolucionária, que seja exercida pelos supostos representantes do povo soberano e não pela autoridade do Estado.

Portanto, segundo Galvão de Sousa, a verdadeira solução do problema da limitação do poder político não consiste na sua divisão em três poderes independentes e harmônicos, segundo o dogma do constitucionalismo liberal cunhado por Montesquieu. Aliás, são independentes e harmônicos só na teoria, porque na prática sempre há um que prevalece sobre o outro. (O Brasil de hoje é um exemplo disso: O Supremo Tribunal Federal exorbita em sua atribuição de guardião da Constituição legislando em matéria de direito familiar e descurando da proteção do direito da vida humana na sua fase intrauterina.)

A solução do problema da limitação do poder político, segundo Galvão de Sousa, consiste numa fragmentação da soberania pelo reconhecimento das autoridades sociais que dirigem as instituições  intermediárias que constituem a sociedade. Neste tópico nosso autor tem argumentos realmente geniais.

O argumento de Galvão de Sousa parte dos seguintes princípios:

O direito tem por fim promover o bem comum e não há sociedade sem direito, como diziam os romanos (Ubi societas, ibi ius).

Ora, a sociedade é uma sociedade de sociedades. Quer dizer, antes que a sociedade se revista da organização jurídica estatal, ela já conta com inumeráveis grupos organizados juridicamente, gozando de liberdade, autonomia, atingindo, enfim, seus objetivos próprios. De maneira que estes grupos possuem uma soberania social, seus dirigentes são, sem nenhum favor do Estado, autoridades sociais.

Consequentemente, no ordenamento do Estado não deve haver um monismo jurídico, mas um pluralismo que garanta efetivamente as liberdades concretas dos homens vinculados a esses grupos.

Não basta um mero artigo constitucional que assegure teoricamente liberdade e igualdade se a sociedade se pulveriza em indivíduos massificados, uniformizados ao sabor da mídia. As verdadeiras liberdades, os verdadeiros direitos são aqueles conquistados historicamente pelos grupos sociais que são os ambientes naturais dos homens que têm consciência das suas raízes, valores e tradições.

Como se vê, nesta perspectiva não há lugar para antagonismo entre sociedade e Estado, pois o Estado não se pode proclamar como o único  a realizar pela lei o bem comum, na medida em que a mesma sociedade detém, através de seus grupos, um ordenamento jurídico que visa ao bem comum e dinamiza toda a vida social.

Segundo Galvão de Sousa, a sociedade acorrentada por essa camisa de força que é o Estado moderno é produto acabado de duas correntes filosóficas modernas: o cartesianismo (como se sabe, Descartes estabeleceu um dualismo alma e corpo, res cogitans e res extensa. Assim, o Estado é a res cogitans e a sociedade a res extensa, matéria manipulada pelo Estado). A outra corrente de pensamento que  contribuiu fortemente para a estatização da sociedade e para o monismo jurídico é o ocasionalismo de Malebranche, que reduz as causas segundas a ocasiões do influxo da causa primeira. De sorte que só resta o Estado, causa primeira e única do bem comum. Os grupos sociais não podem ser considerados causas segundas do bem público.

Outra análise acuradíssima de Galvão de Sousa, que data de 1973, quando ainda vivíamos a guerra fria e o neo-liberalismo nem sequer engatinhava, diz respeito ao declínio do Estado, ou mesmo ao seu desaparecimento em virtude de novas estruturas jurídicas internacionais que se sobrepõem aos Estados nacionais obrigando-os a adaptar suas legislações aos ditames das convenções internacionais.

Galvão de Sousa aborda este tema empolgante da globalização  em sua obra O Estado Tecnocrático e pergunta se o perecimento do Estado, a que assistimos, significaria maior autonomia da sociedade.

Mas comecemos por ouvir o que entende Galvão de Sousa por Estado tecnocrático.

Ele diz que se trata da transposição para a ordem política dos critérios e práticas próprios da ordem econômica. Em síntese, é o regime em que os técnicos passam a ocupar o lugar dos políticos. Uma engenharia social que dispensa a política como arte e virtude, e o governo dos homens é superado pela administração das coisas.

O precursor da tecnocracia foi o conde socialista Saint-Simon, que afirmava o primado da sociedade industrial sobre o Estado. Em consequência, a administração pública deveria caber aos homens de negócios, aos empresários (que são abelhas industriosas) e não aos políticos (que são os marimbondos). A ciência econômica tem primazia sobre a jurisprudência.

Diz Galvão de Sousa que se trata, em grande medida, de uma consequência do descrédito e desprestígio da classe política. Os políticos politiqueiros, incompetentes, demagogos, corruptos, geram uma tal crise que força uma intervenção – por exemplo, militar – em que os novos detentores do poder, não sendo oniscientes, delegam funções e decisões próprias da autoridade a técnicos. O pretexto é que a técnica seria neutra, vazia de qualquer conteúdo ideológico, pragmática e eficiente. (Aqui no Brasil parece que vivemos essa controvérsia em torno da autonomia do Banco Central como autoridade  incumbida de garantir a estabilidade monetária).

O perigo que disto resulta é uma mecanização da sociedade, uma coisificação do homem. Daí a necessidade de uma classe política autêntica, de estadistas com formação filosófica e moral acima da técnica a fim de assegurar a integridade dos valores humanos e morais. Daí a necessidade de homens políticos que não pensem apenas em termos financeiros. Foi justamente essa redução de toda a realidade ao fator econômico que provocou o envilecimento das elites dirigentes e, sem elite, não temos sociedade, mas sim massificação humana, objeto humano a ser manipulado pela tecnocracia.

O problema é que a técnica jamais poderá dispensar a virtude da prudência, virtude politica por excelência. A informática pode, por exemplo, fornecer muitas informações sobre a realidade sócio-econômica, mas caberá ao homem interpretar com prudência todas essas informações e decidir. Mesmo porque a sociedade e a natureza humana tem uma dimensão que foge à lógica e a máquina jamais poderá ler e analisar.

Eis o mundo em que vivemos segundo Galvão de Sousa.

E conclui sua análise da tecnocracia dizendo que, embora suponha um dirigismo estatal, a tecnocracia não é concebível apenas em função de um Estado soberano. Poderia amanhã haver um governo tecnocrático sem o Estado com as características a que  estamos habituados.

Que diria ele hoje diante das intervenções tecnocráticas da ONU, do FMI, do Banco Mundial, das inúmeras organizações não governamentais que querem, em nome da técnica, impor às nações uma politica demográfica imoral e desumana?

Diria que vivemos hoje uma massificação e tecnocracia globalizadas. Um mundo que perdeu a noção do que seja o governo dos homens, e só administra coisas. Vivemos o fim de um ciclo cultural, o esgotamento de uma civilização, que nos obriga a redescobrir nossas origens no municipalismo e no ruralismo. Não que Galvão de Sousa defendesse um anacronismo, um regresso no tempo. Aliás em sua crítica ao abstracionismo político ele era tão enfático ao dizer que pode haver um apriorismo político tanto no tempo quanto no espaço. O que ele propunha era o respeito à constituição natural e histórica das nações. E o munícipio é um artigo desta constituição.

Vejamos, pois, a teoria de Galvão de Sousa sobre o municipalismo.

O Prof. José Pedro Galvão de Sousa trata do municipalismo numa perspectiva histórica identificando suas raízes na antiguidade romana e no mundo medieval, onde os povos visigodos e germanos souberam conservá-lo e adaptá-lo.

Galvão de Sousa tem em grande apreço o município não como divisão administrativa a que foi reduzido pelo direito moderno nascido da Revolução Francesa. A instituição municipal que exalta é aquela figura jurídica que encarna o espírito comunitário baseado na terra e na raça. Aquela entidade que surge de uma assembleia de famílias e vizinhos que se unem em busca de auxílio e apoio mútuos.

Investigando as origens do municipalismo ibérico com base em Alexandre Herculano, Galvão de Sousa mostra como os municípios portugueses, na Idade Média, nasciam de circunstâncias históricas concretas e não de uma doutrina ou ideia abstrata. Isto explica a grande diversidade dos estatutos jurídicos de uma comunidade para a outra. A Idade Média é a época do particularismo, do direito à diferença, ao contrário do mundo moderno que é a época da padronização, da uniformização. Como diz Alexandre Herculano: “Representavam eles de modo verdadeiro e eficaz a variedade contra a unidade, a irradiação da vida politica contra a centralização, a resistência organizada e real da fraqueza contra a força, resistência que a irreflexão ou a hipocrisia dos tempos modernos confiou à solene mentira das garantias individuais, ao isolamento do fraco diante do forte, ao cidadão e não aos cidadãos, ao direito indefeso, e não ao direito armado.”

Comenta com muita agudeza estas palavras Galvão de Sousa: “O município era o solo nativo das liberdades, cuja defesa estava assim na coletividade organizada, ao contrário do sistema liberal, que deixa o individuo abandonado à sua própria sorte para enfrentar as lutas ou a concorrência econômica.”

Nosso autor quer dizer que, nas cartas forais – documentos jurídicos que criavam os municípios -, a liberdade e a dignidade do homem eram postas a salvo do arbítrio e da prepotência; são definidos e determinados os principais direitos e deveres de cada chefe de família em relação ao Estado  e ao município. Por exemplo, a propriedade é assegurada contra a espoliação dos oficiais públicos.

À medida que o rei ia lutando contra os mouros e os servos iam-se emancipando, as comunidades locais adquiriam liberdades, franquias e outras garantias que asseguravam uma grande autonomia e originavam uma autêntica democracia comunitária. Havia uma espécie de pacto entre as comunidades, denominadas concelhos ou municípios, e o rei no que diz respeito à defesa militar e à cobrança de impostos.

Essa comunidade de vida sofreu numerosos golpes ao longo da história, em benefício da centralização, do crescimento do Estado e da diminuição da sociedade que se foi massificando cada vez mais. Já no século XVIII a política de Pombal promovia uma centralização em nome de um despotismo esclarecido. Era o Estado Leviatã esmagando a sociedade.

Assim, em nome do mito das liberdades individuais do cidadão, perderam-se as liberdades concretas. Em nome da liberdade abstrata e de uma igualdade utópica, desapareceram aquelas repúblicas livre e autônomas unidas pelo vínculo da monarquia para darem lugar a um Estado que invade e uniformiza todos os setores da sociedade sem sequer prestar um serviço eficiente.

Em linhas gerais é esta a ideia de municipalismo que Galvão de Sousa defende: o município como uma sociedade natural, um prolongamento da família, uma comunidade de vida espontânea. Dizia que a grandeza do Brasil se devia ao municipalismo. Um território tão grande não poderia ser ocupado e manter sua integridade, a não ser mediante a municipalidade bem estruturada e aclimatada pelo gênio português ao novo continente. Foi a partir das municipalidades que o Brasil pôde realizar a grande epopeia do desbravamento do território.

Para Galvão de Sousa, representou uma ruptura do nosso direito histórico o abandono do municipalismo em benefício dos governos das províncias no Império e depois a adoção de uma federação improvisada pela República.

Finalmente, gostaria de dizer que, se me perguntassem qual foi a maior contribuição da obra de Galvão de Sousa, responderia: em primeiro lugar, sua obra nos convida a repensar o Brasil neste momento dramático que vivemos, convida-nos a redescobrir a formação histórica do Brasil a fim de alijar as excrescências ideológicas que o desviaram do seu caminho natural; em segundo lugar, sua obra nos ajuda também a recuperar o conceito verdadeiro de direito natural.

Galvão de Sousa elucidou o conceito de lei natural, refutando as objeções positivistas, com sua teoria da realização histórica do direito natural.

Com isso, Galvão de Sousa nos permite desmascarar essa grande farsa, essa revoltante mentira, esse embuste que a mídia nos impinge diariamente com o slogan do Estado democrático de direito.

Cumpre dizer que essa mídia, que nega a existência de uma ordem moral objetiva que está acima da vontade do homem e é o fundamento de toda legislação justa, quando fala de estado democrático de direito simplesmente quer acobertar com o manto da lei positiva as piores iniquidades: o aborto, a imposição da ideologia do gênero às nossas crianças que estudam na rede pública de ensino, etc, etc.

Todas iniquidades, todas perversidades, todas as aberrações da natureza, seriam tuteladas pelo Estado democrático de direito.

Mas isto não é direito, pois direito significa aquilo que é justo, aquilo que se ajusta à regra da reta razão. Ou ainda direito é algo sagrado, se levarmos em conta a etimologia da palavra, pois, segundo Vico, entre os romanos, o direito se chamava ius em honra de Júpiter, chamado Jus. Porque justos eram os homens piedosos que acatavam as ordens divinas de Júpiter.

Portanto, o que a mídia defende é o mero formalismo legal. Em nome de um formalismo legal poderia ocorrer que, se amanhã a maioria aprovasse uma lei estabelecendo o assassínio dos idosos inválidos e das crianças mal formadas, poderíamos eliminar esses pobres infelizes dentro de um Estado democrático de direito.

Assim encerro minhas palavras com uma frase lapidar do inesquecível mestre José Pedro Galvão de Sousa:

“Sem direito natural não há verdadeiro estado de direito.”