Grave Lapso Teológico de Mons. Ocáriz

Postado em 30-12-2011

Refutação a artigo do Vigário Geral do Opus Dei no Obsservatore Romano

28.12.2011

Arnaldo Xavier da Silveira

1. – No Osservatore Romano de 2 de dezembro último, Mons. Fernando Ocáriz Braña, Vigário-Geral do Opus Dei, um dos peritos da Santa Sé nas discussões teológicas com a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, publicou um substancioso artigo intitulado “Sobre a adesão ao Concílio Vaticano II”. O trabalho exprime de modo pleno a posição, hoje dominante em certos meios, dos que acolhem o Vaticano II mesmo nas passagens apontadas como contrárias à Tradição, invocando para isso uma tal ou qual infalibilidade do Magistério Ordinário, ou a obrigação de um “assentimento interno” regido pela virtude da obediência.

 

Do assentimento interno segundo Mons. Ocáriz

2. – O ilustre Prelado escreve: “O Concílio Vaticano II não definiu nenhum dogma, no sentido de que não propôs, mediante ato definitivo, nenhuma doutrina. Entretanto, o fato de que um ato do Magistério da Igreja não se exerça mediante o carisma da infalibilidade não significa que possa considerar-se ‘falível’, no sentido de que transmita uma ‘doutrina provisória’ ou ‘opiniões autorizadas’. Toda expressão de Magistério autêntico deve ser recebida como o que verdadeiramente é: um ensinamento ministrado pelos pastores que, na sucessão apostólica, falam com o ‘carisma da verdade’ (…), ‘revestidos da autoridade de Cristo’ (…), ‘à luz do Espírito Santo’. Este carisma, autoridade e luz, certamente estiveram presentes no Concílio Vaticano II; negar isso a todo o episcopado, cum Petro e sub Petro, reunido para ensinar a Igreja universal, seria negar algo da essência mesma da Igreja (…)”.

3. – Pouco adiante, Mons. Ocáriz acrescenta: “As afirmações do Concílio Vaticano II que recordam verdades de fé requerem, obviamente, a adesão da fé teologal, não porque tenham sido ensinadas por este Concílio, mas porque já haviam sido ensinadas infalivelmente como tais pela Igreja mediante um juízo solene ou mediante o Magistério ordinário e universal. (…) Os demais ensinamentos doutrinários do Concílio requerem dos fieis o grau de adesão denominado ‘religioso assentimento da vontade e da inteligência’. Um assentimento ‘religioso’, portanto não fundado em motivações puramente racionais. Tal adesão não se configura como um ato de fé, mas antes de obediência não simplesmente disciplinar, mas enraizada na confiança na assistência divina ao Magistério e, por isso, ‘na lógica e sob o impulso da obediência da fé’ (…). As palavras de Cristo: ‘quem a vós escuta a mim escuta’ (…) se dirigem também aos sucessores dos apóstolos”.

4. – Perto do final, Mons. Ocáriz declara: “Em todo caso, continua a haver espaços legítimos de liberdade teológica para explicar, de um modo ou outro, a não contradição com a Tradição, de algumas formulações presentes nos textos conciliares, e assim para explicar o próprio significado de algumas expressões ali contidas”.

 

Os caminhos de Deus não são os nossos

5. – Jesus Cristo poderia, evidentemente, ter dado a São Pedro e seus sucessores o carisma da infalibilidade absoluta. Essa infalibilidade poderia, em tese, cobrir todo e qualquer pronunciamento doutrinário dos Papas e concílios, além das decisões canônicas, litúrgicas, etc. E poderia mesmo abranger as decisões pastorais, administrativas. O problema não consiste em saber se a assistência do Espírito Santo, com tal alcance absoluto e geral, seria em princípio possível. É claro que o seria. ― Na verdade, contudo, Nosso Senhor não quis dotar São Pedro, o Colégio dos bispos com o Papa, a Igreja enfim, de uma assistência em tais termos absolutos. Os caminhos de Deus nem sempre são os nossos. A barca de Pedro está sujeita a tempestades. Em resumo: a teologia tradicional afirma que consta da Revelação que a assistência do divino Espírito Santo não foi prometida, e portanto não foi assegurada, de forma assim irrestrita, em todos os casos e circunstâncias.

6. – Essa assistência garantida por Nosso Senhor cobre de modo irrestrito as definições extraordinárias, tanto papais quanto conciliares. Mas as monumentais obras teológicas, especialmente da idade de prata da escolástica, revelam que é possível haver erros e mesmo heresias em pronunciamentos papais e conciliares não garantidos pela infalibilidade.

 

A doutrina é mais matizada do que pretende Mons. Ocáriz

7. – O artigo sustenta, como absoluto e incondicional, o princípio de que mesmo os ensinamentos não infalíveis do Magistério papal ou conciliar exigem necessariamente o assentimento interno do fiel. Ora, grandes autores da neoescolástica estabelecem importantes ressalvas a essa tese, mostrando que não se pode tomá-la, de modo simplista, como regra que não admite exceções.

8. – Com efeito. ― Diekamp declara que a obrigação de aderir aos ensinamentos papais não infalíveis “pode começar a cessar” no caso raríssimo em que um expert, após análise diligentíssima, “chegue à persuasão de que na decisão introduziu-se o erro” (Th. Dog. Man., I, 72). ― Pesch admite o referido assentimento “enquanto não se torne positivamente claro que houve erro em decreto da Cúria Romana ou do Papa” (Pr. Dogm., I, 314/315). ― Merkelbach ensina que a doutrina proposta de forma não infalível pode, acidentalmente e numa hipótese raríssima, admitir a suspensão do assentimento interno (S. Th. Mor., I, 601). ― Hurter afirma que, perante decisões não infalíveis, pode ser lícito “recear o erro, assentir condicionalmente, ou mesmo suspender o assentimento” (Th. Dogm., I. 492). ― Cartechini sustenta que o assentimento interno às decisões não infalíveis pode ser negado caso o fiel “tenha a evidência de que a coisa ordenada é ilícita, podendo nessa hipótese suspender o assentimento (…) sem temeridade e sem pecado” (Dall’Op. al Dom., 153-154). ― Dom Paul Nau explica que o assentimento pode ser suspenso ou negado se houver “uma oposição precisa entre um texto de encíclica e os demais testemunhos da tradição” (Une source doct., 84).

 

Absolutizando indevidamente a noção de assistência divina

9. – Aqui está o equívoco grave, prenhe de consequências ainda mais graves e mesmo gravíssimas, em que incide o ínclito e venerando Vigário-Geral do Opus Dei. Ele entende que o Magistério, assistido pelo divino Espírito Santo, seria omnímoda e necessariamente imune a qualquer desvio doutrinário. Ora, assim como o Magistério Ordinário de todos os tempos, embora assistido pelo Espírito Santo, nem sempre está coberto pela infalibilidade, assim também o Magistério de hoje conta com a assistência divina, o que no entanto não representa garantia absoluta de isenção de erro. Dessa forma, alguns ensinamentos do Magistério Ordinário podem divergir da Tradição, e até gravemente. É o que logicamente deflui da carta apostólica “Tuas Libenter”, em que Pio IX expõe as diversas condições necessárias para que o Magistério Ordinário goze da infalibilidade, condições essas que manifestamente o Vaticano I não afastou ao compendiar toda essa doutrina na expressão “Magistério Ordinário Universal” (tal questão exigiria um estudo mais amplo, que pretendo elaborar em curto prazo).

10. – As doutrinas novas do Vaticano II apontadas como divergentes da Tradição – as da liberdade religiosa, da colegialidade, do ecumenismo etc. – podem constituir ensinamento diverso (“si quis aliter docet”- S. Paulo, I Tim, 6, 3), sem que se possa dizer que com isso tenha falhado a assistência do divino Espírito Santo e que tenha sido vulnerada a indefectibilidade da Igreja.

 

Todos os dias até a consumação dos séculos

11. – Portanto, não se pode afirmar, sem mais, a infalibilidade absoluta dos pronunciamentos papais e conciliares. Quer em nome de uma infalibilidade magisterial, quer em nome da obediência devida pelos fieis a Pedro, quer em nome de uma pretendida segurança na aceitação de tudo quanto declare o Magistério autêntico não infalível, quer em nome de qualquer outra doutrina teológica ou para-teológica que possa ser excogitada, a verdade é que na Revelação nada assegura que os pronunciamentos não infalíveis sejam dessa ou daquela forma infalíveis. É aqui, repito, que as teses do eminente Mons. Ocáriz se afastam do bom caminho.

12. – Examinemos com lupa essa questão. Há, sem dúvida, documentos da Sé Apostólica e da teologia tradicional que afirmam, sem maiores distinções, que todos os ensinamentos doutrinários dos papas e concílios devem ser abraçados pelos fieis, ainda que não infalíveis e, portanto, não ornados pelo carisma da infalibilidade. Aqui se inserem as subtilezas da hermenêutica em geral e da sagrada exegese em particular: assim como não se pode tomar de modo monolítico o “não matarás” do Decálogo, porque este comporta exceções, por exemplo a da legítima defesa, da mesma forma não se pode tomar como absoluto o princípio de que se deve sempre, e em todos os casos, acatar os ensinamentos não revestidos do carisma da infalibilidade. O empréstimo a juros foi proscrito, foi admitido, passou por vicissitudes mil. Os ritos chineses conheceram iguais hesitações.

 

O outro lado da medalha: o Papa herege e o Papa cismático

13. – Essa medalha tem duas faces. Se, de um lado, a doutrina tradicional admite a possibilidade de erro em ensinamento não infalível do Magistério Supremo, como insofismavelmente admite, de outro lado, e paralelamente, admite também, sem qualquer conotação sedevacantista, as hipóteses de um Papa herege e de um Papa cismático.

14. – Sobre o Papa herege. – São Roberto Bellarmino, São Francisco de Sales, Suárez, Domingos Soto, Bouix, Coronata e tantos outros dentre os maiores mestres da escolástica admitem em tese que um Papa possa cair em heresia. – Pietro Ballerini, cuja obra foi importante para as definições da infalibilidade no Vaticano I, via na hipótese de um Papa herege “um perigo iminente para a fé e entre todos o mais grave”, diante do qual quaisquer fieis poderiam “resistir-lhe em face, refutá-lo e, se necessário, interpelá-lo e pressioná-lo a arrepender-se”, “para que todos pudessem precaver-se em relação a ele” (De Pot. Eccl., 104/105).

15. – Sobre o Papa cismático. – É incontestável que a idade de prata da escolástica e a neoescolástica tornaram claro que, em períodos de crise religiosa profunda, é em princípio possível que um Papa, sem perder o cargo de imediato, separe-se entretanto da Igreja, incidindo em cisma. É o que ocorre caso o Sumo Pontífice “subverta todas as cerimônias eclesiásticas”, “desobedeça à lei de Cristo”, “ordene o que é contrário ao direito natural ou divino”, “não observe aquilo que foi, pelos concílios universais ou pela autoridade da Sé Apostólica, ordenado universalmente, sobretudo quanto ao culto divino”, “não observe o rito universal do culto eclesiástico”, “deixe de respeitar, com pertinácia, aquilo que foi estabelecido para a ordem comum da Igreja”, tornando assim possível e eventualmente obrigatório em consciência “resistir-lhe em face”. A tal ponto, que nesses casos o Card. Caietano diz, igualmente sem conotação sedevacantista, que “nem a Igreja estaria nele, nem ele na Igreja” (II – II, q. 39, a. 1, n. VI).

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16. – Submeto respeitosamente as presentes razões ao reverendíssimo Vigário-Geral do Opus Dei e, em toda a medida em que a Igreja o preceitua, à Sé de Pedro, coluna e fundamento da Verdade, objeto de todo o meu amor e devoção desde os tempos em que, congregado mariano, aprendi a venerar a sacrossanta doutrina da Igreja Católica, Apostólica e Romana. Submeto-as também aos teólogos tradicionais de nossos dias. Pelas brilhantes razões que muitos destes vêm proclamando, e por estas minhas, reputo que nada, em teologia dogmática e moral, obriga a assentir às doutrinas novas do Vaticano II que, ainda no dizer de Mons. Ocáriz, “foram e continuam sendo objeto de controvérsias sobre sua continuidade com o Magistério precedente, ou sobre sua compatibilidade com a Tradição”.

 

 

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