Artigo 3 – Se os cismáticos tem algum poder.

O terceiro discute-se assim. – Parece que os cismáticos tem algum poder.

1. – Pois, diz Agostinho: Assim como os que voltam para a Igreja e já eram balizados, quando dela se separavam, não são rebatizados; assim, os que voltam e já eram ordenados, antes, não são também ordenados de novo. Ora, a ordem é um poder. Logo, os cismáticos tem algum poder, pois conservam a ordem.

2. Demais. – Agostinho diz: O separado tanto pode ministrar como receber os sacramentos. Ora, o poder de ministrar os sacramentos é o máximo dos poderes. Logo, os cismáticos, separados da Igreja, tem poder espiritual.

3. Demais. – Urbano Papa diz: Mandamos sejam misericordiosamente recebidos e conservados nas suas ordens próprias quando voltarem à unidade da Igreja os que, outrora ordenados catolicamente pelos bispos, separaram-se, pelo cisma, da Igreja romana; se contudo a vida e a ciência deles os recomendar. Ora, isto não poderia ser, se os cismáticos não conservassem o poder espiritual. Logo, os cismáticos tem o poder espiritual.

Mas, em contrário, diz Cipriano: Quem não observa a unidade do espírito nem a união da paz, e se separou do vínculo da Igreja e do colégio dos sacerdotes, não pode ter nem o poder nem a honra de bispo.

SOLUÇÃO. – É duplo o poder espiritual: um sacramental; outro, jurisdicional.

O poder sacramental é o conferido por uma consagração. Ora, todas as consagrações da Igreja são inamovíveis, enquanto perdurar o objeto consagrado. Isso se dá claramente com as coisas inanimadas; assim, o altar, uma vez consagrado, não o é de novo, salvo se for destruído. Por onde um tal poder permanece, por essência, em quem uma vez o recebeu pela consagração, enquanto viver, mesmo que resvale no cisma ou na heresia: e o demonstra o fato de voltando de novo á Igreja, não ser de novo consagrado. Mas o poder inferior, não devendo traduzir-se em ato senão movido pelo poder superior, como também os seres naturais bem o demonstram daí vem que os tais, referidos, perdem o uso do poder de modo, convém o saber, que não lhes é lícito usar dele. Se contudo dele usarem, esse poder produz o seu efeito, na ordem dos sacramentos, porque, aí, o homem não obra senão como instrumento de Deus; por isso os efeitos dos sacramentos não ficam excluídos por qualquer culpa de quem os conferiu.

Por seu lado, o poder jurisdicional é o conferido por simples injunção humana; e esse não adere imovelmente. Por isso, não permanece nos cismáticos e nos heréticos. Por onde, não podem absolver nem excomungar, nem conceder indulgências, nem fazer coisas semelhantes. E se o fizerem será como se feito não fosse.

Logo, quando se diz, que esses tais não tem poder espiritual, isso deve entender-se, ou da segunda espécie de poder, ou, se se tratar da primeira, não se lhe refere à essência mesma, senão ao uso dela.

Donde se deduzem claras as RESPOSTAS ÀS OBJEÇÕES.