Artigo 2 – Se certos podem ser, por direito, justamente privados de exercer o ofício de advogado.

O segundo discute-se assim. – Parece inadmissível que certos, por direito, possam ser justamente privados de exercer o ofício de advogado.

1. – Pois, ninguém deve ser impedido de exercer as obras de misericórdia. Ora, patrocinar causas é uma dessas obras, como se disse. Logo, a ninguém deve ser impedido esse patrocínio.

2. Demais. – Parece que causas contrárias não produzem os mesmos efeitos. Ora, dar-se às coisas divinas e ao pecado são coisas contrárias. Logo, é inadmissível que sejam excluídos do ofício de advogado certos, por motivo de religião, como os monges e os clérigos; outros, por culpa, como os infames e os heréticos.

3. Demais. – Devemos amar ao próximo como a nós mesmos. Ora, por efeito do amor é que o advogado patrocina a causa de outrem. Logo, é inadmissível que aqueles aos quais se concedeu o poder de advogar em seu próprio favor, sejam proibidos de patrocinar as causas dos outros.

Mas, em contrário, por uma disposição canônica muitas pessoas são afastadas do ofício de postular.

SOLUÇÃO. – Alguém fica impedido da prática de um ato por duas razões: por incapacidade e por inconveniência. Mas, ao passo que a incapacidade absoluta exclui da prática do ato, a inconveniência não o faz de modo absoluto porque a força dessa inconveniência pode ser eliminada.

Assim, a incapacidade de certos, que não tem o senso interno, como os furiosos e os impúberes; e outros que não tem o externo, como os surdos e os mudos, impede-os de exercer o ofício de advogado. Pois, é necessário ao advogado não só a perícia interior, que o torne capaz de demonstrar eficazmente a justiça da causa patrocinada, como também a capacidade de falar e de ouvir, de modo a poder defender-se e perceber o que lhe dizem. Por onde, os que sofrem dessas incapacidades são absolutamente proibidos de advogar, tanto para si como para os outros.

Por seu lado, a inconveniência no exercer esse ofício fica eliminada de dois modos. – Primeiro, quando a pessoa está sujeita a maiores obrigações. Por isso não convém aos monges e aos presbíteros serem advogados em qualquer causa, nem aos clérigos, no juízo secular; porque tais pessoas estão adstritas às coisas divinas. – De outro modo, por deficiência pessoal, quer do corpo, como se da com os cegos, que não podem convenientemente intervir num juízo: quer espiritual, pois, não é admissível que seja patrono da justiça de outrem quem em si mesmo a desprezou, Por onde, os infames, os infiéis e os condenados por crimes graves não se admite que sejam advogados. – Contudo, a necessidade pode suprir a essa inconveniência. E por isso, as referidas pessoas podem exercer o ofício de advogado em defesa própria ou na dos que lhes são chegados. Por onde, tanto os clérigos podem ser advogados em defesa das suas igrejas, como os monges, em defesa da causa do seu mosteiro, se o abade o mandar.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Certos ficam impedidos de exercer as obras de misericórdia, ora por incapacidade e ora, por inconveniência. Pois, nem todas as obras de misericórdia convêm a todos. Assim, não convém aos estultos dar conselhos nem aos ignorantes, ensinar.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Assim como a virtude se corrompe pelo excesso e pelo defeito, assim uma coisa pode não convir a alguém por superabundância e por deficiência. E por isso, certos são impedidos de patrocinar causas, por terem maiores obrigações, como é o caso dos religiosos e dos clérigos. Outros ainda, como os infames e os infiéis, por não terem a capacidade para exercer tal ofício.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A necessidade de patrocinar causa alheia não é do mesmo modo urgente como a de patrocinar a nossa própria, porque os outros podem se defender de outro modo. Logo, não colhe a comparação.