Art. 10 — Se é lícito ao sacerdote abster-se totalmente de consagrar a Eucaristia.

O décimo discute-se assim. — Parece lícito ao sacerdote abster-se totalmente de consagrar a Eucaristia.

1. — Pois, assim é ofício do sacerdote consagrar a Eucaristia, assim também batizar e ministrar os outros sacramentos. Ora, o sacerdote não está obrigado a ministrar os outros sacra­mentos, senão pela cura d’almas, que assumiu. Logo, não tendo cura d’almas, parece que tam­bém não está obrigado a consagrar a Eucaristia.

2. Demais. — Ninguém está obrigado a fa­zer o ilícito; do contrário ficaria com a consciên­cia perplexa. Ora, ao sacerdote pecador ou também excomungado não é lícito consagrar a Euca­ristia, como do sobredito resulta. Logo, parece que esses tais não estão obrigados a celebrar. E assim, nem os outros; do contrário da culpa lhes proviria uma vantagem.

3. Demais. — A dignidade sacerdotal não se perde pela enfermidade subseqüente. Assim, dispõe Gelásio Papa (I), e está nas Decretais: As leis canônicas não permitem sejam admitidos ao sacerdócio os débeis de corpo; mas quem foi constituído nessa dignidade e depois adoeceu, não pode perder o que recebeu quando gozava saúde. Ora, acontece às vezes que os ordenados sacerdotes vêm a padecer certas doenças, como a lepra, a epilepsia e outros, que os impedem de celebrar. Logo, parece que os sacerdotes não estão obrigados a fazê-la.

Mas, em contrário, diz Ambrósia numa oração: Pecado grave é o nosso por não termos vindo à tua mesa com pureza de coração e mãos inocentes; mais grave porém seria ele se, pelo temer, não quiséssemos oferecer o sacrifício.

SOLUÇÃO. — Certos disseram, que o sacerdote pode licitamente abster-se de todo da consagra­ção, salvo se lhe foi cometido o dever de cele­brar e dispensar os sacramentos ao povo. Mas esta opinião não é racional. Pois to­dos estamos obrigados a usar, em tempo oportuno, da graça que nos foi dada, segundo aquilo do Apóstolo: Nós vos exortamos a que não re­cebais a graça de Deus em vão. Ora, a oportu­nidade de oferecer o sacrifício deve ser consi­derada não só tendo em vista os fiéis de Cristo, a que devem ser ministrado os sacramentos, mas principalmente em relação a Deus, a quem é oferecido o sacrifício na consagração deste sa­cramento. Por onde, os sacerdotes, mesmo sem cura d’almas, não lhes é lícito cessar de todo de celebrar; mas estão obrigados a fazê-lo ao menos nas festas principais e sobretudo nos dias em que os fiéis costumam comungar. Por isso, a Escritura repreende certos sacerdotes; que não se aplicavam já às funções do altar, desprezan­do o templo e descuidando dos sacrifícios.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — ­Os outros sacramentos se celebram para o uso dos fiéis e, portanto não estão obrigados a mi­nistrá-los senão aqueles que assumiram a cura deles. Mas, este sacramento se celebra consa­grando a Eucaristia, na qual se oferece um sa­crifício a Deus, a que o sacerdote está obrigado pela ordem divina que recebeu.

RESPOSTA À SEGUNDA. — O sacerdote pecador privado do exercício da ordem por sentença da Igreja, perpétua ou temporariamente, fica priva­do do poder de oferecer o sacrifício; e portanto fica desonerado da obrigação. Mas isto lhe redunda antes em detrimento do fruto espiritual que em vantagem. Não estando porém privado do poder de celebrar, não fica isento da obriga­ção. Mas nem por isso cai em perplexidade de consciência, porque pode penitenciar-se do pe­cado e celebrar.

RESPOSTA À TERCEIRA. — A debilidade ou doença supervenientes à ordenação sacerdotal não priva dela; mas impede ao sacerdote exer­cê-la quanto à consagração da Eucaristia. As vezes por impossibilidade de o fazer, como no caso da privação da vista, dos dedos ou do uso da língua. Outras vezes por perigo, como se o sacerdote sofre de epilepsia ou ainda de qual­quer alienação mental. Outras vezes ainda em razão da repugnância que a doença inspira, como no caso do leproso, que não deve celebrar em público. Pode porém dizer missa privadamente, salvo se a lepra progredir a ponto de, pela cor­rosão dos membros, torná-lo incapaz de ce­lebrar.