Art. 3 — Se cabe só aos sacerdotes a dispensação deste sacramento.

O terceiro discute-se assim. — Parece que não cabe só aos sacerdotes a dispensação deste sacramento.

1. — Pois, deste sacramento não faz menos porte o sangue que o corpo de Cristo. Ora, o san­gue de Cristo é dispensado pelos diáconos, por isso S. Lourenço disse a S. Sixto: Experimenta se escolheste um ministro idôneo a quem cometeste a dispensação do corpo do Senhor. Logo, e pela mesma razão, a dispensação do corpo de Cristo não cabe só aos sacerdotes.

2. Demais. — Os sacerdotes são constituídos ministros dos sacramentos. Ora, este sacramento se consuma na consagração da matéria, e não no uso, que é o objeto da dispensação. Logo, pare­ce que não cabe ao sacerdote dispensar o corpo do Senhor.

3. Demais. — Dionísio diz que este sacra­mento tem uma virtude perfectiva, assim como o crisma. Ora, assinalar com o crisma o batizado não pertence ao sacerdote, mas ao bispo. Logo, também dispensar este sacramento pertence ao bispo e não ao sacerdote.

Mas, em contrário, dispõe um cânone: Chegou ao nosso conhecimento que certos presbíteros entregam o corpo do Senhor a um leigo ou a uma mulher, para o levarem aos enfermos. Por isso o Sinodo interdiz que não se ouse mais proceder assim para o futuro; mas o próprio presbítero é quem deve, por mãos próprias, dar a comunhão aos doentes.

SOLUÇÃO. — Ao sacerdote pertence a dispen­sação do corpo de Cristo, por três razões. – Pri­meiro, porque, como dissemos, ele consagra em nome de Cristo. Ora, o próprio Cristo, assim como consagrou o seu corpo na Ceia, assim o deu a to­mar aos outros. Por onde, assim como ao sacer­dote pertence a consagração do corpo de Cristo, assim também lhe cabe dispensá-lo. – Segundo, porque o sacerdote é constituído mediatário entre Deus e o povo. Portanto, assim como lhe cabe oferecer a Deus os dons do povo, assim também lhe pertence dispensar ao povo os dons santifi­cados por Deus. – Terceiro. – porque a reve­rência devida a este sacramento requer que não seja tocado senão pelo que é consagrado; por isso é consagrado o corporal e o cálice e consa­gradas são as mãos do sacerdote, para tocá-lo. E ninguém o pode tocar senão em caso de neces­sidade; por exemplo, se caísse no chão ou em outro caso semelhante.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — O diácono quase próximo da ordem sacerdotal, de certo modo participa-lhe do ofício, porque pode dispensar o sangue de Cristo, mas não o corpo, senão em caso de necessidade e por ordem do bispo ou do presbítero. – Primeiro, porque o sangue de Cristo está contido num vaso. E por isso não é necessário seja tocado por quem o dis­pensa, ao contrário do que se dá com o corpo de Cristo. – Segundo, porque o sangue designa re­denção, derivada de Cristo para o povo; por isso se lhe mistura a água, símbolo do povo. E sendo o diácono o mediatário entre o sacerdote e o povo, pertence-lhe dispensar, antes, o sangue que o corpo de Cristo.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Ao mesmo que per­tence dispensar este sacramento pertence tam­bém consagrá-lo, pela razão aduzida.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Assim como o diá­cono de certo modo participa da virtude ilumina­tiva do sacerdote, por dispensar o sangue de Cristo, assim também o sacerdote participa da dispensação perjectiva do bispo, por dispensar este sacramento, pelo qual o homem se aperfei­çoa em si mesmo, tornando-se semelhante a Cristo. Quanto as outras perfeições, que aperfei­çoam o homem nas suas relações com os seus se­melhantes, o dispensá-las é reservado ao bispo.