Art. 6 – Se é necessária a matéria deste sacramento ser consagrada pelo bispo.

O sexto discute-se assim. ─Não é necessário que a matéria deste sacramento seja consagrada pelo bispo.

1. ─ Pois, é mais digna a consagração da matéria no sacramento da Eucaristia que neste sacramento. Ora, na Eucaristia o sacerdote pode lhe consagrar a matéria. Logo, também neste sacramento.

2. Demais. ─ Nas obras corporais uma arte mais digna nunca prepara matéria inferior; pois, mais digna é a arte que usa do que aquela que prepara como diz Aristóteles. Ora, o bispo é superior ao sacerdote. Logo, não há de preparar a matéria para o sacramento de que o sacerdote é o ministro. Mas, quem dispensa êste sacramento é o sacerdote, como se dirá. Logo, a consagração da matéria não pertence ao bispo.

Mas, em contrário, mesmo a matéria para as outras unções é consagrada pelo bispo. Logo, também deve se dar o mesmo no caso vertente.

SOLUÇÃO. ─ O ministro do sacramento não produz, por virtude própria, o efeito do sacramento, como agente principal; mas, pela eficácia do sacramento, que dispensa. E essa eficácia vem primeiramente de Cristo, dimanando dele para os outros, ordenadamente, isto é, ao povo, mediante os ministros, dispensadores dos sacramentos; e para os ministros inferiores, mediante os superiores, que santificam a matéria. Por onde, todos os sacramentos que precisam de matéria santificada, a primeira santificação que esta recebe lhe é dada pelo bispo; e o uso, às vezes, pelo sacerdote, para mostrar que o poder deste deriva do bispo, segundo aquilo da Escritura: É como o perfume derramando na cabeça, que primeiro desceu sobre a barba, depois até a orla do vestido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O sacramento da Eucaristia consiste na santificação mesma da matéria; mas não no uso. Por onde, propriamente falando, a matéria do sacramento não é algo de consagrado. Por isso, não é necessária nenhuma santificação da matéria feita de antemão pelo bispo; mas é necessária a santificação do altar e coisas semelhantes, e ainda a do próprio sacerdote, que não pode ser feita senão pelo bispo. E assim, nesse mesmo sacramento também se mostra o poder sacerdotal derivado do bispo, como diz Dionísio. Por onde, o sacerdote pode fazer aquela consagração da matéria, que é em si mesma sacramento, e não aquela que, como um sacramental, se ordena ao sacramento, que consiste no uso dos fiéis. Pois, quanto ao que é verdadeiramente corpo de Cristo, não há nenhuma ordem superior à dos sacerdotes; mas quanto ao corpo místico de Cristo, a ordem episcopal é superior à sacerdotal, como adiante diremos.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A matéria do sacramento não é tal matéria determinada, como a de que faz alguma coisa quem dela usa, conforme se dá com as artes mecânicas; mas aquela em virtude da qual alguma causa de faz. E assim participa de certo modo da natureza da causa agente, enquanto instrumento da operação divina. Por onde e necessariamente, a virtude de tal matéria há de ser adquirida por uma arte ou poder superior. Porque, na ordem das causas eficientes, quanto mais um agente for eminente tanto mais prioridade terá; ao passo que na ordem das causas puramente materiais, a que mais prioridade tiver, tanto mais imperfeita será.