Art. 2 ─ Se o sigilo da confissão abrange também o que não se ouviu nela.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que o sigilo da confissão abrange também o que não se ouviu nela.

1. ─ Pois são os pecados o objeto da confissão. Ora, às vezes, junto com os pecados, contamos muitas outras coisas não pertencentes à confissão. Logo, dizendo tais coisas ao sacerdote como a Deus, parece que o sigilo da confissão também as abrange.

2. Demais. ─ Às vezes dizemos a outrem uma coisa e esse a guarda sob sigilo de confissão. Logo, o sigilo da confissão abrange também o que nela não foi ouvido.

Mas, em contrário. ─ O sigilo da confissão é anexo à confissão sacramental. Ora, o que está anexo a um sacramento não vai além desse sacramento. Logo, o sigilo da confissão não abrange senão o que é matéria desse sacramento.

SOLUÇÃO. ─ O sigilo da confissão diretamente não abrange senão o que constitui matéria desse sacramento. Mas indiretamente, também o que não constitui matéria da confissão sacramental pode ser abrangido pelo sigilo que lhe é próprio; assim, o que pudesse fazer trair o pecador ou o pecado. Por isso, tais coisas não devem menos ser guardadas secretas, com o maior cuidado; quer por evitar escândalo, quer pelas indiscrições que poderiam resultar do hábito contrário.

Donde se deduz clara a resposta à primeira objeção.

RESPOSTA A SEGUNDA. ─ Ninguém deve prometer facilmente a guardar nada como segredo. Mas quem o fizer fica obrigado pela promessa a guardar o sigilo, como se em confissão o tivesse ouvido, embora não o seja sob o sigilo da confissão.