Art. 1 — Se qualquer sacerdote pode absolver o seu súdito da excomunhão.

O primeiro discute-se assim. — Parece que qualquer sacerdote pode absolver o seu súdito da excomunhão.

1. — Pois, mais forte é o vínculo do pecado que o da excomunhão. Ora, qualquer sacerdote pode absolver o seu súdito do pecado. Logo, com muito maior razão, da excomunhão.

2. Demais. — Desaparecida a causa desaparece o efeito. Ora, a causa de excomunhão é o pecado mortal. Logo, como qualquer sacerdote possa absolver desse pecado mortal, poderá também absolver da excomunhão. Mas, em contrário. — Quem pode excomungar também pode absolver o excomungado. Ora, os sacerdotes inferiores não podem excomungar os seus súditos. Logo, nem absolver.

SOLUÇÃO. — De uma excomunhão menor pode absolver quem o pode da participação no pecado. Mas se a excomunhão for maior — ou terá sido proferida pelo juiz, e então quem a aplicou, ou o seu superior, também poderá absolver dera; ou terá sido aplicada por direito, e então o bispo ou mesmo um sacerdote pode absolver, exceto seis casos que o autor do direito, isto é, o Papa, reservou a si. O primeiro é o de lançar mãos sobre um clérigo ou um religioso; o segundo, o do que foi denunciado por ter incendiado uma igreja;o terceiro, o denunciado de ter arrombado uma Igreja; quarto, o de quem comunica in divinis cientemente, com quem foi nominalmente excomungado pelo Papa; o quinto, o de quem falsifica as cartas da Sé Apostólica; o sexto, o de quem comunica com o crime do excomungado. Pois, não deve ser absolvido senão por quem excomungou, mesmo se não for seu súdito; salvo se, por dificuldade de ir ter com ele, o excomungado fosse absolvido pelo bispo, pelo seu sacerdote próprio, feito contudo o juramento, que obedecerá à ordem do juiz que proferiu a sentença.

No primeiro caso porém há oito exceções. A primeira, se é artigo de morte, quando de qualquer excomunhão pode o excomungado ser absolvido por qualquer sacerdote; a segunda, quanto se trata de porteiro de pessoa poderosa e que agrediu o clérigo ou sacerdote, mas não por ódio nem intencionalmente; a terceira, se quem o fez foi uma mulher; a quarta, se um escravo, cuja ausência, sem culpa sua, prejudicou o seu dono a quinta, se um regular agride outro, se não houver excesso no ato de violência; a sexta, se o culpado é um pobre; a sétima, se um impúbere, um velho ou um valetudinário; a oitava, se houver inimizade capital entre o agressor e a vítima.

Há também outros sete casos, em que quem agredir um clérigo não incorre em excomunhão. Primeiro se, por causa de disciplina, como mestre ou prelado, é que o fez; segundo, por jocosa leviandade; terceiro pelo ter apanhado praticando uma turpitude com a esposa, a mãe, a irmã ou a filha; quarto, se repelir imediatamente a força com a força; quinto, se ignorar que é clérigo; sexto, se o encontrar em estado de apostasia, depois da terceira advertência; sétimo se transferir-se o clérigo a uma situação que lhe é absolutamente contrária, como se se fizer soldado, ou cair em bigamia.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — Embora o vínculo do pecado seja, absolutamente falando, mais forte que o da excomunhão, contudo de certo modo o da excomunhão é mais forte, porque não somente obriga perante a Deus mas também perante a Igreja. Por Isso, para absolver da excomunhão é necessária a jurisdição no foro externo; não porém para a absolvição do pecado; nem se exige a garantia do juramento, como se exige para a absolvição da excomunhão, pois, o juramento faz desaparecer as dúvidas existentes entre os homens, segundo o Apóstolo,

RESPOSTA À SEGUNDA. — Como o excomungado não participa dos sacramentos da Igreja, o sacerdote não no pode absolver da culpa, se não for este, primeiro, absolvido da excomunhão.