Art. 1 ─ Se por causa, de fornicação é licito ao marido repudiar a esposa.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que por causa de fornicação não é lícito ao marido repudiar a esposa.

1. Pois, não devemos pagar o mal com o mal. Ora, o marido, repudiando a esposa por causa de fornicação, paga o mal com o mal. Logo, não lho é lícito.

2. Demais. ─ Mais grave era o pecado de fornicação de ambos, que de um só. Ora, a fornicação de ambos não pode dar lugar à separação. Logo, nem a de um só.

3. Demais. ─ A fornicação espiritual e certos outros pecados são mais graves que a fornicação carnal. Ora, aquela não pode ser causa de rotura do laço conjugal. Logo, nem a fornicação carnal.

4. Demais. ─ O vício contra a natureza é mais contrário aos bens do matrimônio que a fornicação, que se pratica de acordo com a natureza. Logo, devia ser, mais que a fornicação, causa de separação.

Mas, em contrário, o Evangelho.

2. Demais. ─ Para com quem quebra a fidelidade prometida ninguém está obrigado a ser fiel. Ora, a mulher que fornica quebra a fé devida ao outro cônjuge. Logo, este pode repudiá-la por causa de fornicação.

SOLUÇÃO. ─ O Senhor permitiu repudiar a mulher por causa de fornicação, como pena à mulher da fé quebrada e como favor ao marido que se conservou fiel; de modo que o cônjuge fiel não mais está obrigado a cumprir para com o infiel o dever conjugal. Por isso se excetuam sete casos nos quais não é lícito ao marido repudiar a esposa infiel, nos quais ou a mulher fica isenta de culpa eu ambos são atualmente culpados. ─ O primeiro é quando também o marido fornicou. ─ O segundo, se prostituiu a esposa. ─ O terceiro, quando a mulher, crendo com probabilidade que o marido morreu, fundada na sua longa ausência, casou com outro. ─ O quarto, se teve relações com um homem que, sob a figura de ser marido, e sem que ela o soubesse, lhe participou do leito. ─ O quinto, se assim procedeu oprimida pela violência. ─ Sexto, se o marido, depois de ter ela adulterado, se reconciliou tendo relações carnais com ela. ─ O sétimo se, tendo sido o matrimônio contraído entre dois cônjuges infiéis, o marido mano dou libelo de repúdio à mulher e esta se casou com outro; pois então, se ambos se converterem, está obrigado o marido a recebê-la.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O marido que repudiar a mulher, que fornicou, levado pela vingança, peca. Se porém a repudiou para não parecer participante do seu crime, ou para corrigir o pecado da mulher, ou para evitar a incerteza da prole, não peca.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A separação por causa de fornicação se processa acusando um cônjuge ao outro. E como ninguém pode acusar, que cometeu o mesmo crime, quando ambos fornicaram a separação não pode ter lugar; embora seja maior pecado contra o matrimônio a fornicação de ambos que a de um só.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A fornicação vai diretamente contra o bem do matrimônio, porque elimina a certeza da prole, quebra a fé conjugal e o simbolismo, porque então um dos cônjuges repartiu com várias outras pessoas a sua carne. Por isso os outros crimes, embora talvez mais graves que a fornicação, não causam contudo a separação. Mas como a infidelidade, chamada fornicação espiritual, também vai contra o bem do matrimônio, que é educar os filhos para o culto de Deus, também ela causa a separação. Diferentemente porém da fornicação corporal. Porque um só ato de fornicação carnal basta para justificar a separação, mas não um só ato de infidelidade; pois esta deve ser habitual e assim reveladora da pertinência, que dá à infidelidade toda a sua plenitude.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Também o vício contra a natureza pode ser causa de separação. Mas dele não se faz menção entre as causas de separação, tanto por ser uma paixão nefanda, como por ser rara a sua prática quer porque não causa nenhuma incerteza em relação à prole.