Art. 5 — Se a lei da natureza pode ser mudada.

No que concerne ao quinto artigo assim se procede. Parece que a lei da natureza pode ser mudada. 

1. – Pois, sobre a passagem do Eclesiástico: “Acrescentou-lhes a disciplina e a lei da vida”, diz a glosa: “Quis fosse a lei escrita para a correção da lei natural”. Mas o que é corrigido é mudado. Portanto, a lei natural pode ser mudada. 

2. Demais – Além disso, a morte de um inocente, o adultério e o furto são contra a lei natural. Ora, isto encontra-se mudado por Deus, seja quando Este ordenou a Abraão que matasse o filho inocente, conforme Gênesis, seja quando ordenou aos judeus que levassem consigo os vasos tomados de empréstimo aos egípcios, segundo Êxodo, seja quando ordenou a Oséias que recebesse por esposa uma prostituta. Portanto, a lei natural pode ser mudada. 

3. Demais – Além disso, diz Isidoro no Livro das Etimologias que “a posse comum de todos os bens e igual liberdade é de direito natural”. Mas vemos que tais leis foram mudadas pelas leis humanas. Portanto, parece que a lei natural é mutável. 

Em sentido contrário, há o que se diz nos Decretos: “o direito natural vigora desde a origem da criatura racional. Não varia no tempo, mas permanece imutável”. 

SOLUÇÃO. — Deve dizer-se que se pode entender a mudança da lei natural duplamente. De um modo, por meio de algo que se lhe acrescenta. Dessa forma, nada proíbe ser a lei natural mudada, pois muito foi acrescentado à lei natural, tanto pela lei divina, quanto por leis humanas para utilidade da vida humana. De outro modo se entende a mudança da lei natural a modo de subtração, de forma que algo deixe de ser de lei natural, que primordialmente vigorara segundo a lei natural.E, assim, quanto aos primeiros princípios da lei da natureza é esta de todo imutável. Quanto, porém, aos preceitos segundos, que dissemos ser como que conclusões próprias próximas dos primeiros princípios, nisto a lei natural não muda sem que as mais das vezes seja sempre reto o que a lei natural contém. Pode, porém, mudar em algo particular e em poucos casos, em razão de algumas causas especiais que impedem a observância de tais preceitos, como se disse acima. 

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — No que concerne ao primeiro argumento, deve dizer-se que se diz que a lei escrita foi dada para a correção da lei da natureza, ou porque pela lei escrita completou-se o que faltava à lei da natureza, ou porque a lei da natureza, quanto a alguns preceitos, corrompera-se nos corações de alguns, de modo tal a julgarem ser boas ações naturalmente más e tal corrupção necessitava de correção. 

RESPOSTA À SEGUNDA. — No que concerne ao segundo argumento, deve dizer-se que, por morte natural comum, morrem todos, tanto os nocivos quanto os inocentes. Tal morte natural foi introduzida pelo poder divino em razão do pecado original, conforme se diz em Reis: “Deus faz morrer (e viver)”. Dessa forma, por mandado divino, pode infligir-se a morte a qualquer homem, nocivo ou inocente sem nenhuma injustiça. Da mesma forma, o adultério é o coito com a mulher de outrem, a qual é-lhe destinada segundo lei divinamente transmitida. Donde, se alguém tem acesso a qualquer mulher por mandado divino, não há adultério nem fornicação. E o mesmo vale para o furto, que é a tomada de coisa alheia. O que alguém recebe por mandado de Deus, que é o Senhor de tudo, não o recebe sem a vontade do Senhor, no qual consiste o furto. Mas não é só nas coisas humanas que, se algo é ordenado por Deus, isto é devido, mas também nas coisas naturais o que é obra de Deus é a seu modo natural, como se disse na Primeira Parte. 

RESPOSTA À TERCEIRA. — No que concerne ao terceiro argumento, deve dizer-se que algo diz-se de direito natural duplamente. De um modo, porque a natureza a isto inclina, como não se dever fazer injúria a outrem. De outro modo, porque a natureza não induziu o contrário, como podemos dizer que estar o homem nu é de direito natural, porque a natureza não o dotou de veste, mas inventou-a a arte. Desse modo “a posse comum de todos os bens e a igual liberdade de todos diz-se ser de direito natural”. Com efeito, a distinção das posses e a servidão não foram introduzidas pela natureza, mas pela razão dos homens, para utilidade da vida humana. E, assim, nisto a lei da natureza não foi mudada a não ser por uma adição.