Art. 4 — Se, além dos preceitos morais e cerimoniais, há preceitos judiciais, na lei antiga.

(Art. Seq.: q. 103, a. 1; q. 104, a. 1; IIª-IIae, q. 87, a. 1; q. 122, a. 1, as 2; Quodl. II, q. 4, a. 3; In Math., cap. XXIII).

O quarto discute-se assim. — Parece que, além dos preceitos morais e cerimoniais, não há nenhum preceito judicial, na lei antiga.

1. — Pois, diz Agostinho, que, na lei antiga, há preceitos para dirigir e para significar a vida. Ora, os preceitos para dirigir a vida são os morais; os para significá-la são os cerimoniais. Logo, além desses dois gêneros de preceitos, não se podem descobrir, na lei antiga, preceitos judiciais.

2. Demais. — Aquilo da Escritura — Dos teus juízos não me tenho apartado — diz a Glosa: Isto é, daqueles de que fizeste a regra de viver. Ora, a regra de viver pertence aos preceitos morais. Logo, os preceitos judiciais não se devem distinguir dos morais.

3. Demais. — O juízo é um ato de justiça, segundo a Escritura (Sl 93, 15): Até que a justiça venha a fazer juízo. Ora, o ato de justiça, como o das demais virtudes morais, pertence aos preceitos morais. Logo, estes incluem em si os judiciais e, portanto, não devem se distinguir deles.

Mas, em contrário, diz a Escritura (Dt 6, 1): Estes são os preceitos e as cerimônias e as ordenações. Ora, por preceitos se entendem, antonomasticamente, os morais. Logo, além dos preceitos morais e dos cerimoniais, há também os judiciais.

SOLUÇÃO. — Como já se disse (a. 2, a. 3), à lei divina pertence ordenar os homens uns para os outros e para Deus. Ora, ambas essas coisas pertencem, em comum, ao ditame da lei da natureza, à qual se referem os preceitos morais; mas devem ser determinadas pela lei divina ou humana, por serem os princípios evidentes comuns tanto à especulação como à ação. Por onde, assim como a determinação do preceito comum sobre o culto divino se faz pelos preceitos cerimônias, assim a determinação do preceito comum relativo à observação da justiça entre os homens é determinada pelos preceitos judiciais.

E a esta luz, é necessário admitirem-se três espécies de preceitos da lei antiga: os morais, relativos ao ditame da lei natural; os cerimoniais, que são as determinações do culto divino; e os judiciais, que são as determinações da justiça a ser observada entre os homens. Por onde, depois de ter dito o Apóstolo, que a lei é santa, acrescenta: o mandamento é santo, e justo, e bom. Justo, quanto aos preceitos judiciais; santo, quanto aos cerimoniais, pois santo se chama ao que é consagrado a Deus; e bom, i. é, honesto, quanto aos preceitos morais.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — Tanto os preceitos morais como os judiciais visam à direção da vida humana. Por onde, uns e outros estão contidos numa das partes expostas por Agostinho, a saber, nos preceitos para dirigir a vida.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Juízo significa execução da justiça, que se faz pela aplicação da razão a certos casos particulares determinados. Por onde, os preceitos judiciais comunicam, por um lado, com os morais, enquanto derivados da razão; e por outro, com os cerimoniais, enquanto certas determinações dos preceitos comuns. Por isso, às vezes, os preceitos judiciais e os morais estão compreendidos, pela Escritura, nos juízos: Ouve, ó Israel, as cerimônias e ordenações. Outras vezes, os judiciais e os cerimoniais: Executareis as minhas ordenações e observareis os meus preceitos, onde, preceitos são os morais; e ordenações, os judiciais e cerimoniais.

RESPOSTA À TERCEIRA. — O ato de justiça pertence, em geral, aos preceitos morais; mas a sua determinação em especial, aos preceitos judiciais.