Art. 6 – Se é pena adequada privar o simoníaco do que adquiriu por simonia.

O sexto discute–se assim. – Parece não ser pena adequada privar o simoníaco do que adquiriu por simonia.

1. – Pois, comete–se a simonia quando se adquirem as coisas espirituais por meio de alguma dádiva. Ora, há certos bens espirituais que, uma vez alcançados, não se podem perder, como todos os caracteres impressos pela consagração. Logo, não é pena adequada privar o simoníaco do que adquiriu por simonia.

2. Demais. – Dá–se às vezes que quem obteve o episcopado por simonia manda um súbdito receber as ordens que lhe vai conferir; e parece que o súbdito lhe deve obedecer, enquanto a Igreja o permite. Ora, não devemos receber nada de quem não tem o poder de nô–lo conferir. Logo, o bispo não perde a dignidade episcopal, que a adquiriu por simonia,

3. Demais. – Ninguém deve ser punido pelo que não fez, ciente e voluntariamente; pois, a pena é devida ao pecado voluntário, como do sobredito se colhe. Ora, pode às vezes dar–se que alguém simoniacamente obtenha um bem espiritual, por influência de outras pessoas, sem o saber nem querer. Logo, não deve ser punido pela privação do que lhe foi conferido.

4. Demais. – Ninguém pode tirar proveito do seu pecado. Ora, se quem conseguiu um benefício eclesiástico, por simonia, o devolvesse isso poderia redundar em utilidade dos participantes dela; por exemplo, se o prelado e toda a colegial consentiram na simonia. Logo, nem sempre se deve restituir o que se obteve por simonia.

5. Demais. – As vezes alguém é recebido num mosteiro, por simonia, e aí professa fazendo voto solene. Ora, ninguém deve ser absolvido da obrigação imposta pelo voto, por causa de culpa que com isso cometeu. Logo, não deve um monge perder o que adquiriu por simonia.

6. Demais. – A pena exterior, nesta vida, não pode ser infligida a um movimento interno do coração, do qual só Deus é juiz. Ora, a simonia comete–se só intencional ou voluntariamente, sendo por isso definido em dependência da vontade, como se disse. Logo, o simoníaco não deve sempre ser privado do que adquiriu por simonia.

7. Demais. – Ser promovido a um posto superior é mais do que permanecer no em que se estava. Ora, às vezes os simoníacos, sendo absolvidos, são promovidos por dispensa, a postos mais elevados. Logo, nem sempre devem ser privados do que adquiriram.

Mas, em contrário, um cânone: Quem foi ordenado por simonia, nada aproveite dessa ordenação ou promoção feita por negócio; mas seja privado da dignidade ou do cargo que comprou com dinheiro.

SOLUÇÃO. – Ninguém pode licitamente conservar o que adquiriu contra a vontade do dono. Por exemplo, quem recebeu alguma coisa, dada por um dispenseiro contra a vontade e a ordem do seu amo, não poderia licitamente conservá–la. Ora, o Senhor, de quem os prelados das Igrejas são dispenseiros e ministros, ordenou que os bens espirituais fossem dados gratuitamente. conforme aquilo da Escritura: Dai de graça o que de graça recebesies. Logo, quem obtém qualquer dom espiritual, por troca com o que tem valor pecuniário, não pode licitamente conservá–lo. Além disso, os simoníacos tanto os vendedores como os compradores das coisas espirituais, e ainda os mediadores, são punidos por outras penas, a saber, a de infâmia e de deposição, se forem sacerdotes; pela excomunhão, se forem leigos, conforme aos cânones,

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Quem recebe uma ordem sagrada por simonia, por certo recebe o caráter ela ordem, por causa da eficácia do sacramento. Mas, não recebe a graça, nem o direito de exercer as funções conferidas pela ordem, por ter recebido o caráter, como furtivamente, contra a vontade do Senhor principal. Portanto, está suspenso de pleno direito, quanto a si mesmo, ficando proibido de exercer as funções da sua ordem; e quanto aos outros, que não podem comunicar com ele se exercer as suas funções, quer o seu pecado seja público, quer oculto. Nem pode repetir o dinheiro, que deu pecaminosamente; embora quem recebeu o retenha injustamente. Mas, se for o simoníaco quem conferiu a ordem, dando ou recebendo um benefício simoniacamente, ou sendo mediador na simonia – se o fez em público, fica suspenso de pleno direito, tanto em relação a si mesmo como em relação aos outros; mas se o fez ocultamente, fica suspenso de pleno direito, quanto a si mesmo mas, não, quanto aos outros.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Ninguém deve receber a ordem, de um bispo, de quem sabe ter sido promovido simoniacamente, nem para lhe obedecer ao mandado, nem para fugir à pena de excomunhão. E quem for por ele ordenado não recebe o poder de exercer as funções da ordem, mesmo ignorando que o bispo fosse simoníaco; mas, precisa de dispensa para exercê–las. Embora certos digam que, não podendo provar que o bispo é simoníaco, deve obedecer–lhe, recebendo a ordem, mas não deve exercê–la sem dispensa. O que não é racionalmente admissível, porque ninguém deve obedecer a outrem tornando–se–lhe cúmplice, na prática de um ato ilícito. Ora, quem está suspenso de pleno direito, tanto em relação a si mesmo como em relação aos outros, confere a ordem ilicitamente. Por onde, ninguém deve comunicar com ele, recebendo seja o que for, por qualquer causa. Mas, quem ignora a simonia do bispo, não devendo presumir o pecado em ninguém, pode, em sã consciência, receber–lhe a ordem. Se porém o bispo for simoníaco de outro modo que não por promoção obtida simoniacamente, pode receber dele a ordem, se a simonia é oculta, porque então não está suspenso quanto aos outros, mas só, em quanto a si mesmo.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O ser privado alguém do que recebeu não só é pena do pecado, mas também, às vezes, efeito da aquisição injusta. Por exemplo, se alguém compra uma coisa de quem não pode vendê–la. Portanto, quem ciente, voluntária e simoniacamente recebe a ordem ou um benefício eclesiástico, não só deve ser privado do que recebeu, ficando proibido de exercer as suas funções, e perdendo o benefício, com as rendas já percebidas, mas além disso, ainda é punido com a nota de infâmia. E está obrigado a restituir os frutos, não só os já percebidos, mas também os que puderam tê–lo sido por um possuidor cuidadoso. O que porém se deve entender, dos frutos restantes, deduzidas as despesas feitas com eles; exceto os que já foram gastos em utilidade da igreja. Se porém a promoção foi obtida simoniacamente por meio de outros, sem o promovido saber nem querer, este fica por certo privado do direito de exercer as funções inerentes à ordem e está obrigado a desistir do benefício alcançado, com as rendas existentes; mas, não está obrigado a restituir as rendas já consumidas, por ser possuidor de boa fé. Salvo se algum inimigo seu, tivesse dado fraudulentamente dinheiro para a sua promoção, sem expressa oposição sua. Pois, nesse caso, não está obrigado a renunciar, salvo se depois consentir no pacto, pagando o que fora prometido.

RESPOSTA À QUARTA. – O dinheiro, a posse ou as rendas adquiridas simoniacamente devem ser restituídas à igreja em cujo detrimento foram dados, embora por culpa do prelado ou de algum membro da colegial dessa igreja; porque o pecado deles não deve prejudicar aos outros. Contanto que, na medida elo possível, os que pecaram não tirem dessa restituição nenhum proveito. Se porém a culpa é do prelado e de toda a colegial, então devem, com ordem do superior, distribuir o que adquiriram mal, aos pobres, ou dar a outra igreja.

RESPOSTA À QUINTA. – Os que foram recebidos num mosteiro simoniacamente devem sair dele. E se cometeram a simonia conscientemente, depois do Concílio Geral, devem ser expulsos do mosteiro, renunciando à esperança de qualquer restituição. E, para fazer penitência perpétua, devem passar a viver sob uma regra mais severa, ou num lugar da mesma ordem, se não existir outra ordem de maior severidade. Mas, se a cometeram antes do Concílio, devem ser mandados para outros lugares da mesma ordem. Se isso não puder ser, devem, mediante dispensa ser recebidos nos mosteiros da mesma ordem, para não andarem a vagar pelo mundo, contanto que mudem de lugar e não exerçam funções inferiores às que exerciam. Se, porém, foram recebidos simoniacamente sem o saberem, quer antes, quer depois do Concílio, podem, depois de terem renunciado, ser recebidos de novo, desde que mudem de lugar, como se disse.

RESPOSTA À SEXTA. – A só vontade de praticar a simonia já torna o homem simoníaco, diante de Deus; mas não o submete, como simoníaco, às penas exteriores, cominadas pelos cânones, de modo a ser obrigado a renunciar ao que adquiriu. Mas deve penitenciar–se da sua manutenção.

RESPOSTA À SÉTIMA. – Só o Papa pode dispensar quem cientemente recebeu um benefício, por simonia. Mas, em outros casos também o bispo pode dispensar, contanto que, primeiro, o simoníaco renuncie ao que adquiriu mal. E então consegue a dispensa pequena, de modo a poder receber a comunhão dos leigos; ou a grande, pela qual pode, depois de ter feito penitência, permanecer em outra igreja da sua ordem; ou a maior, de modo a ficar na mesma igreja, mas com ordens menores; ou a máxima, de modo que, ficando na mesma igreja, possa receber ordens ainda maiores, mas, não, a prelatura.