Art. 5 ─ Se os filhos ilegítimos devem ser impedidos de receber a ordem.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que os filhos ilegítimos não devem ser impedidos de receber a ordem.

1. ─ Pois, os filhos não devem carregar com a iniquidade dos pais. Ora, carregariam se por serem ilegítimos estivessem impedidos de receber as ordens. Logo, etc.

2. Demais. ─ Maior impedimento é o nosso defeito próprio, que o alheio. Ora, um concúbito ilícito não torna ninguém impedido de receber as ordens. Logo, nem o concúbito paterno ilícito. Mas, em contrário, a Escritura: O bastardo, isto é, o que nasceu de mulher pública, não entrará na congregação do Senhor até a décima geração. Logo e com maior razão, não deve ser promovido às ordens.

SOLUÇÃO. ─ Os ordenados são constituídos superiores aos mais, em dignidade. Por isso e pela honra devida à dignidade, devem ter um certo lustre, não para a validade do sacramento, mas por exigência de preceito; isto é, devem ter um bom nome, ser ornados de bons costumes e não ser penitentes públicos. E como uma origem viciosa obscurece esse lustre, por isso também os nascidos de foro ilegítimo ficam impedidos de receber as ordens, salvo quando dispensados. E tanto mais difícil lhes é obter dispensa quando mais indigna a sua origem.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A irregularidade não é uma pena imposta à iniquidade. Por onde é claro, que os filhos ilegítimos não carregam com a iniquidade paterna, pelo fato de serem irregulares.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Os nossos atos próprios podemos anulá-los pelo ato contrário da penitência; mas não o que recebemos por natureza. Não há portanto símile entre o ato pecaminoso e a origem viciosa.