Art. 6 — Se os cismáticos, os heréticos, os excomungados, os suspensos e os degradados têm o uso das chaves.

O sexto discute-se assim. — Parece que os cismáticos, os heréticos, os excomungados, os suspensos e os degradados têm o uso das chaves.

1. — Pois, assim como o poder das chaves depende da ordem, assim também o poder de consagrar. Ora, os sacerdotes não podem perder o uso do poder de consagrar; pois, o que consagraram consagrado esta, mesmo que pequem os que o fizeram. Logo, também não podem perder o uso das chaves.

2. Demais. — Toda potência espiritual ativa, de quem tem o uso do livre arbítrio pode exercer-se quando quiser. Ora, nos supra-referidos subsiste o poder das chaves; pois, como não é este dado senão com a ordem, se o tivessem perdido, seria necessário reordená-los quando voltassem ao grêmio da Igreja. Logo, sendo uma potência ativa, podem exercê-la quando quiserem.

3. Demais. — A graça espiritual sofre maior impedimento da culpa que da pena. Ora, a ex-comunhão, a suspensão, a degradação não são nenhumas penas. Logo, como pela culpa não se perde o uso das chaves, parece que nem pelas três razões que se acabam de dar.

Mas, em contrário. — Agostinho diz, que a caridade da Igreja perdoa os pecados. Ora, a caridade é a que obra a união da Igreja. Logo, como os supra-referidos estão fora da união da Igreja, parece que não têm o uso das chaves para perdoar os pecados.

2. Demais. — Ninguém pode ser absolvido do pecado por um ato que também não pudesse ser praticado, sem pecado. Ora, se um dos referidos desse a absolvição dos pecados a quem lh’a pedisse, iria contra o preceito da Igreja. Logo, por eles não pode ser absolvido. Donde se conclui o mesmo que antes.

SOLUÇÃO. — Em todos os casos referidos subsiste na sua essência o poder das chaves; mas o uso fica impedido por falta de matéria. Pois, como quem exerce o poder das chaves deve ser superior àquele sobre quem o exerce, conforme dissemos, a matéria própria sobre quem se exerce o uso das chaves é a pessoa a ele sujeita. E como pela condenação da Igreja um esta sujeito a outro, por isso também pelos superiores eclesiásticos pode ser desligado da obediência a alguém, quem a ele estava sujeito. Por onde, a Igreja exclui os heréticos e os cismáticos e outros tais, desligando-lhes os súditos, da obediência, total ou parcialmente; e por ficarem assim privados do exercício da ordem não podem ter o uso das chaves.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — A matéria do sacramento da Eucaristia, sobre a qual o sacerdote exerce o seu poder, não é o homem, mas o pão de trigo; e no batismo, o homem como tal. Por onde, assim como se privasse o herético do pão de trigo, não poderia ele consagrar, assim tirada ao prelado a sua prelatura, não poderá absolver. Pode porém batizar e consagrar, embora para sua condenação.

RESPOSTA À SEGUNDA. — A proposição é verdadeira, quando não falta a matéria, como se dá no caso vertente.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Não é da culpa em si mesma que resulta a privação da matéria, como o resultaria da pena. Por isso a pena não impede, por contrariedade, a produção do efeito, mas pela razão aduzida.