Art. 3 ─ Se o parentesco legal não se contrai senão entre o pai adotante e o filho adotado.

O terceiro discute-se assim. ─ Parece que o parentesco legal não se contrai senão entre o pai adotante e o filho adotado.

1. Pois, parece que esse parentesco devia sobretudo ligar o pai adotante e a mãe natural do adotado, como se dá com o parentesco espiritual. Ora, entre esses não há nenhum parentesco. Logo, nem entre outras pessoas, além do adotante e do adotado.

2. Demais. ─ O parentesco impediente do matrimônio é um impedimento perpétuo. Ora, entre o filho adotado e a filha natural do adotante não há nenhum impedimento perpétuo; pois, dissolvida a adoção pela morte do adotante ou pela emancipação do adotado, podem eles contrair casamento. Logo, não tinha o filho com ela nenhum parentesco impediente do matrimônio.

3. Demais. ─ O parentesco espiritual não passa a nenhuma pessoa incapaz de apresentar outra a receber um sacramento ou de o receber ela própria: por isso não se transmite a um não-batizado. Ora, a mulher não pode adotar, como do sobredito se colhe. Logo, o parentesco legal não se transmite do marido para a mulher.

4. Demais. ─ O parentesco espiritual é mais forte que o legal. Ora, o espiritual não atinge o neto. Logo, nem o legal.

Mas, em contrário. ─ Mais concorda o parentesco legal com a conjunção carnal ou a geração da carne, que o espiritual. Ora, o parentesco espiritual se transmite a terceira pessoa. Logo, também o legal.

2. Demais. ─ Esta mesma conclusão é apoiada pelas autoridades citadas pelo Mestre.

SOLUÇÃO. ─ Há três espécies de parentesco legal. A primeira, a existente entre os descendentes, e é contraída entre o pai adotante e o filho adotado e o filho do filho adotivo e o neto e assim por diante. A segunda, entre o filho adotivo e o filho carnal. A terceira, a modo de afinidade, entre o pai adotante e a mulher do filho adotivo; ou ao contrário, entre o filho adotado e a esposa do pai adotante. Ora, a primeira espécie e a terceira impedem perpetuamente o matrimônio. A segunda, porém, não; salvo enquanto o adotado permanece dependente do adotante; por onde, morto o pai, ou emancipado o filho, pode contrair matrimônio com a filha natural do adotante.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Pela geração espiritual não sai o filho do poder do pai, ao contrário do que se dá pela adoção. E assim um filho espiritual permanece filho do pai natural e simultaneamente, filho espiritual do seu padrinho. O que não se dá com o filho adotivo. Por isso, não contrai nenhum parentesco o filho adotado com o pai adotante, nem com a mãe e com o pai naturais, como se dava com o parentesco espiritual.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O parentesco legal impede o matrimônio por causa da coabitação. Por isso, desaparecida a necessidade desta, nenhum mal há na disparição desse impedimento; por exemplo, quando o adotado não esta mais dependente do pai adotivo. Mas, o pai adotante e a sua mulher conservam sempre uma certa autoridade sobre o filho adotado e sua esposa. Por isso, subsiste um vínculo entre eles.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Também a mulher, por concessão do príncipe, pode adotar; por isso, também sobre ela pode recair o parentesco legal. Além disso, a causa, por que o parentesco legal não possa ter como sujeito um não-batizado, não vem de não poder ele apresentar uma pessoa a um sacramento; mas de não poder receber nenhuma realidade espiritual.

RESPOSTA A QUARTA. ─ Pelo parentesco espiritual o filho não fica em dependência da direção e dos cuidados do pai espiritual, ao contrário do que se dá com o parentesco legal. Pois, tudo o dependente do filho adotado há de passar para o poder do pai adotante. Por onde, adotado um pai, adotados lhe ficarão filhos e netos sob o seu poder.