Art. 4 ─ Se marido e mulher, em causa de divórcio, devem julgar-se em igualdade de condições.

O quarto discute-se assim. ─ Parece que marido e mulher não devem, em causa de divórcio, julgar-se em igualdade de condições.

1. Pois, o divórcio está, na Lei Nova, em lugar do repúdio da Lei Velha, como se lê no Evangelho. Ora, no repúdio, marido e mulher não eram julgados em igualdade de situações; assim aquele podia repudiar a esta, mas não ao contrário. Logo, nem no divórcio devem julgar-se no mesmo pé de igualdade.

2. Demais. ─ É mais contra no à lei natural uma mulher ter vários maridos, que um homem várias mulheres; por isso era às vezes permitida esta última situação, mas nunca a primeira. Logo, no adultério a mulher peca mais gravemente que o homem. E por tanto não devem ser julgados no mesmo pé de igualdade.

3. Demais. ─ Tanto maior é o dano causado ao próximo, tanto mais grave é o pecado. Ora, maior dano causa a mulher adúltera ao marido, que à esposa o marido adúltero; porque o adultério da mulher causa a incerteza da prole, mas não o do marido. Logo, o pecado da mulher é mais grave. E portanto, marido e mulher não devem julgar-se no mesmo pé de igualdade.

4. Demais. ─ O divórcio foi introduzido para corrigir o crime de adultério. Ora, pertence sobretudo ao marido, cabeça da mulher, na expressão do Apóstolo, corrigir a mulher, e não o inverso. Logo, não devem marido e mulher, em causa de divórcio, ser julgados no mesmo pé de igualdade, mas deve ser superior a condição do marido.

Mas, em contrário. ─ Parece que, em causa de divórcio, superior deve ser a condição da mulher. Porque quanto maior for a fragilidade do pecador, tanto mais digno de vênia será o pecado. Ora, na mulher há maior fragilidade que no homem, em razão do que, diz Crisóstomo ser a luxúria a paixão própria da mulher. E o Filósofo ensina que as mulheres, propriamente falando, não podem chamar-se continentes, por causa de resvalarem facilmente na concupiscência. Assim também os brutos não podem ser continentes, por não poderem impor nenhum freio à concupiscência. Logo, deve haver maior contemplação com as mulheres ao aplicar a pena do divórcio.

2. Demais. ─ O homem foi constituído cabeça da mulher a fim de governá-la. Logo, peca mais gravemente que ela. E portando deve sofrer pena maior.

SOLUÇÃO. ─ Em causa de divórcio, marido e mulher são julgados como tendo direito a coisas iguais, de modo a ser lícito e ilícito a um o que também o for ao outro. Mas não são julgados como no mesmo pé de igualdade em relação à essas coisas; porque a causa de divórcio é maior em um que em outro, embora ambos dêem causa suficiente a êle. Pois, o divórcio é a pena do adultério, enquanto este vai contra os bens do matrimônio. Quanto porém ao bem da fidelidade, a que os cônjuges estão mutuamente obrigados, tanto peca contra o matrimônio o adultério de um como o de outro, sendo em ambos causa suficiente de divórcio. Mas quanto ao bem da prole, mais grave é o adultério da mulher que o do marido; portanto, maior causa de divórcio é o adultério dela que o dele. Por onde, marido e mulher estão adstritos a obrigações iguais, mas não por causa igual. Nem há nisso injustiça, porque em ambos os casos há causa suficiente para a pena do divórcio, como se dá com dois réus condenados à mesma pena de morte, embora tenha um pecado mais gravemente que outro.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O repúdio não era permitido senão para evitar o homicídio. E como esse perigo mais corria o homem que a mulher, por isso ao marido, pela lei do repúdio, se lhe permitia deixar a mulher, e não ao inverso.

RESPOSTA À SEGUNDA E À TERCEIRA. ─ Essas objeções procedem enquanto, relativamente ao bem da prole, maior causa de divórcio é o adultério da esposa que o do marido. Mas daí não se segue que não sejam julgados com direito a coisas iguais, como do sobredito se colhe.

RESPOSTA À QUARTA. – Embora o homem seja a cabeça da mulher, como governando-a, não fica por isso constituído em juiz dela; e nem inversamente. Portanto, no processo judicial não tem maior poder o marido sobre a mulher, que esta sobre aquele.

RESPOSTA À QUINTA. ─ O pecado de adultério implica a mesma gravidade que a fornicação simples agravada pelo fato de lesar o matrimônio. Considerado pois o que há de comum entre o adultério e a fornicação, o pecado do homem está para o da mulher como o excedente para o excedido; porque a mulher, sendo mais rica em humores, é mais propensa à concupiscência; ao passo que no varão há maior ardência, excitante da concupiscência. Contudo, absolutamente falando e todas as circunstâncias iguais, o homem, na fornicação simples, peca mais gravemente que a mulher, porque tem mais desenvolvido o bem da razão, que prevalece sobre os movimentos das paixões do corpo. Quanto à ofensa porém ao matrimônio, que o adultério acrescenta à fornicação simples e que causa o divórcio, mais gravemente peca a mulher que o homem, como do sobre dito se colhe. E como isto é mais grave que a simples fornicação, por isso, simplesmente falando, e em igualdade de condições, mais grave é o pecado da adúltera que o do adúltero.

RESPOSTA À SEXTA. ─ Embora o governo que o marido tem sobre a mulher, seja uma circunstância agravante, contudo, a circunstância da lesão do matrimônio, que muda a espécie do pecado, torna-o por isso mais grave; pois essa lesão fá-lo transformar-se numa espécie de injustiça, porque introduz uma prole espúria, furtivamente.