Artigo 7 – Se quem não tomou o alheio está obrigado a restituir.

O sétimo discute-se assim. – Parece que quem não tomou o alheio nem sempre está obrigado a restituir.

1. – Pois, a restituição é uma pena que sofre quem tomou o alheio. Ora, não deve ser punido senão quem pecou. Logo, só deve restituir quem tomou o alheio.

2. Demais. – A justiça não obriga ninguém a aumentar os bens de outrem. Ora, se à restituição estivesse obrigado não só quem se apoderou do bem alheio, mas também os que de algum modo cooperaram com ele, aumentariam os bens da vítima. Quer, porque se lhe faria uma restituição multiplicada; quer também porque, às vezes; certos trabalham por tirar o bem de outrem sem contudo o conseguirem. Logo, os cúmplices não estão obrigados à restituição.

3. Demais. – Ninguém está obrigado a expor-se a um perigo para salvar o bem de outrem. Ora, às vezes, denunciando um ladrão ou lhe resistindo, expomo-nos ao perigo de morte. Logo, ninguém está obrigado à restituição, por não ter denunciado um ladrão ou não lhe ter resistido.

Mas, em contrário, o Apóstolo. São dignos de morte, não somente os que estas causas fazem, senão também os que consentem aos que as fazem. Logo, pela mesma razão, os que consentem devem restituir.

SOLUÇÃO. – Como já disse, à restituição estamos obrigados não só por causa da coisa alheia, que conservamos em nosso poder, mas também pelo modo injusto por que dela nos apoderamos. Portanto, todo aquele que é causa de uma apropriação injusta está obrigado a restituir. O que pode dar-se de dois modos, a saber, direta e indiretamente. – Diretamente, quando induzimos outrem a apossar-se do alheio. O que se dá de três modos. Primeiro, movendo-o a fazê-lo, e isto, mandando, aconselhando, consentindo expressamente e elogiando alguém como hábil em se apoderar da coisa alheia. Segundo, quanto ao ladrão, que se apoderou dela, obrigando-o ou de qualquer modo prestando-lhe auxílio. Terceiro, quanto à coisa furtada, tornando-nos participante do furto ou do roubo, como cúmplice dessa má ação. ­ Indiretamente, quando não impedimos, podendo e devendo impedi-lo, quer porque deixamos de dar uma ordem ou um conselho que impediria o furto ou o roubo, quer porque retiramos o nosso auxílio, com que poderíamos obstá-lo, quer porque ocultamos o delito. O que tudo está compreendido nestes casos: Jussio, consilium, consensus, polpo, recursus. Participans, mutus, noti obstans, noti manifestens que significam: mandado, conselho, consentimento, elogio, auxílios, participação, silêncio, falta de oposição, falta de manifestação.

Ora, devemos saber que as cinco circunstâncias primeiras sempre obrigam à restituição. Primeiro, o mandado, porque quem manda é quem principalmente move e, por isso, está principalmente obrigado à restituição. Segundo, o consentimento naquilo sem que o roubo não podia ter sido feito. Terceiro, o auxílio, quando alguém asilou o ladrão e lhe prestou ajuda. Quarto, a participação, quando tem parte no crime do latrocínio e na presa. Quinto está – obrigado a restituir aquele que não obstou ao roubo, devendo obstá-lo; assim, os chefes, que estão obrigados a distribuir a justiça na terra, estão obrigados a restituir se aumentam, por culpa deles, os ladrões; porque os impostos que os chefes recebem são estipêndios, que recebem para que façam cumprir-se a justiça na terra.

Nos outros casos enumerados, porém, nem sempre há obrigação de restituir. Pois, nem sempre o conselho ou a lisonja, ou outro modo semelhante de proceder, é causa eficaz de rapina. Por isso, o conselheiro ou o que gaba isso é, o lisonjeador só estão obrigados à restituição, quando se pode pensar com probabilidade que de tais causas resultou o injusto apossamento.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Não somente peca quem comete o pecado, mas também quem quer que, de qualquer modo, foi causa do pecado, aconselhando, mandando ou de qualquer outro modo.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Está principalmente obrigado a restituir o autor principal do ato; ora, o autor principal é quem manda; o secundário, o exequente e assim nessa ordem. Quando, porém, já um reparou o dano sofrido por outrem, ninguém mais está obrigado a lhe restituir. Mas, os autores principais do ato e que se apoderaram da coisa de outrem, estão obrigados a restituir aos que restituíram. Não há porém restituição a fazer quando alguém mandou o apossamento injusto do bem de outro, sem que contudo se chegasse à execução; porque a restituição tem principalmente por fim reintegrar na posse da coisa aquele que foi injustamente danificado nela.

RESPOSTA À TERCEIRA. -– Quem não denuncia o ladrão nem sempre está obrigado a restituir, como também não o está quem não impede ou não repreende. Mas só a quem incumbe a obrigação de fazê-lo, como os chefes do governo, e que, pelo fazerem, não os ameaçam muitos perigos. Pois, se assumiram o poder público é para serem mantenedores da justiça.